Eletroposto paga ICMS ou ISS? O que já foi decidido e por quem
Resposta curta
Duas Secretarias da Fazenda estaduais, a de São Paulo e a do Paraná, responderam em 2025 que a recarga de carro elétrico com fim comercial fica sujeita ao ICMS. A lista nacional de serviços do ISS não cita a recarga de veículo elétrico. Confirme o seu caso com o contador.
Atualizado em 8 min de leituraEquipe Velquia
O imposto sai do faturamento todo mês, antes de qualquer sobra, e decide que nota o ponto emite, que cadastro ele precisa ter e se dá para aproveitar o imposto da conta de luz. Sobre o ISS, imposto municipal, a gente não achou resposta de prefeitura.
Confirme com o seu contador. Este texto reúne o que as fontes públicas dizem e não indica o enquadramento do seu ponto. Cada resposta de uma Fazenda vale para o estado dela e para a situação descrita na consulta.
SP e PR responderam consultas sobre o ICMS da recarga, SC adotou o regime do convênio do Confaz, e outro estado pode ter regra própria. Você encontra cada decisão com data e alcance, o que SP e PR pedem do operador, o convênio que deixa a distribuidora recolher o imposto e o que falta para sustentar o ISS.
O que já foi decidido e por quem
| Quem | Quando | O que diz | Vale para |
|---|---|---|---|
| Constituição Federal, art. 155, § 3º | Redação da EC 132, de 20/12/2023 | Nenhum outro imposto incide sobre operações relativas a energia elétrica além do ICMS, dos impostos de importação e exportação e, depois da EC 132, do IBS | Todo o país |
| Lei Complementar 116, item 14.01 | 31/07/2003 | A lista de serviços inclui carga e recarga de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. Ela não cita recarga de veículo elétrico | Lista nacional de serviços do ISS |
| Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo, Resposta à Consulta 31007/2024 | 08/07/2025 | A recarga é atividade sujeita ao ICMS, sobre o valor cobrado do consumidor | Estado de São Paulo |
| Secretaria da Fazenda do Paraná, Consulta 47/2025 | 04/09/2025 | A recarga com fim comercial se submete ao ICMS, à alíquota de 19% | Paraná |
| Confaz, Convênio ICMS 182/2025 | 05/12/2025 | Autoriza os estados a atribuir à distribuidora a substituição tributária do ICMS sobre a recarga | Estados que adotarem |
| Santa Catarina, Decreto 1.524/2026 | 13/05/2026 | Adota o regime do convênio, de forma opcional e com registro prévio | Santa Catarina |
O que SP e PR pedem do operador
Para a Fazenda paulista, na Resposta à Consulta 31007/2024, de 08/07/2025, a comercialização de energia por estação de recarga é atividade sujeita ao ICMS, que incide sobre o valor cobrado do consumidor. A estação emite NF-e modelo 55 com o ICMS destacado e CFOP 5.102, e o proprietário pode se creditar do ICMS destacado na conta de energia. A resposta parte de energia comprada no mercado regulado.
O Paraná, na Consulta 47/2025, de 04/09/2025, também conclui pelo ICMS e cita o art. 554 da REN 1.000/2021, da ANEEL. O estabelecimento emite NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65, aplica a alíquota de 19% e indica o NCM 2716.00.00. O crédito vale para o imposto das compras de energia e de bens do ativo, na proporção revendida.
As duas respostas também falam de cadastro estadual e de CNAE, e o Paraná indicou a CNAE 3514-0/00; o passo a passo do cadastro está em como abrir empresa de eletroposto.
Convênio ICMS 182/2025: a distribuidora pode recolher o imposto
O Convênio ICMS 182/2025, do Confaz, é de 05/12/2025 (DOU de 09/12/2025, republicado em 11/12/2025). Ele autoriza os estados e o Distrito Federal a atribuir à distribuidora a substituição tributária do ICMS sobre a recarga feita por consumidores cativos, para estabelecimentos que operem só como estação de recarga ou que tenham medição exclusiva para a recarga. A base de cálculo vem da lei de cada estado.
Ficam de fora as estações que não cumprem essas condições e as que participam do sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) da Lei 14.300/2022, usado por quem produz a própria energia. O convênio manda tributá-las pelo regime normal ou pelo previsto no estado.
O convênio autoriza, e cada estado decide se adota. Santa Catarina adotou o regime pelo Decreto 1.524, de 13/05/2026: a substituição é opcional, exige registro prévio no sistema estadual, vale só para as estações descritas no convênio, exclui as que participam do SCEE e usa MVA de 150% sobre a operação própria da distribuidora. A adesão vai de estado em estado, e o contador confirma a do seu.
O que falta para sustentar o ISS
O ISS vem da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. O item 14.01 inclui "(...) carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (...)". Na nossa leitura, esse item é o ponto de partida possível para quem defende o ISS na recarga.
Na nossa leitura, três pontos enfraquecem esse argumento:
- A lista não cita a recarga de veículo elétrico.
- A Constituição, no art. 155, § 3º, só admite sobre operações relativas a energia elétrica o ICMS, os impostos de importação e exportação e, depois da EC 132/2023, o IBS. Se a recarga for operação com energia, o caminho aponta para o ICMS. Essa é a leitura da gente.
- As Fazendas dos estados de São Paulo e do Paraná já responderam ICMS.
Por isso a gente trata o ISS como tese em aberto.
Quanto o imposto muda a sobra: exemplo ilustrativo
No exemplo do post Eletroposto dá lucro?, o imposto leva R$ 1.010 de R$ 8.412 de faturamento, cerca de 12% (dados ilustrativos). A tabela mexe nesse percentual para mostrar o tamanho do efeito. Os percentuais valem como o imposto pago depois de qualquer crédito e podem ficar abaixo da alíquota.
| Imposto sobre o faturamento | Imposto (R$) | Custos (R$) | Sobra (R$) | Margem |
|---|---|---|---|---|
| 8% | 673 | 5.445 | 2.967 | 35% |
| 12% (o exemplo) | 1.010 | 5.782 | 2.630 | 31% |
| 16% | 1.346 | 6.118 | 2.294 | 27% |
Cada ponto percentual sobre R$ 8.412 vale R$ 84 por mês (R$ 8.412 × 1% = R$ 84,12). Quatro pontos valem cerca de R$ 336 (R$ 8.412 × 4% = R$ 336,48).
Perguntas para levar ao contador
- Qual imposto incide sobre a recarga no meu estado, e a Fazenda estadual já respondeu alguma consulta sobre isso?
- Meu estado adotou o Convênio ICMS 182/2025? Se adotou, a distribuidora recolhe o imposto do meu ponto?
- Qual nota fiscal eu emito: NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65?
- Posso me creditar do ICMS da conta de energia?
- O meu ponto participa do SCEE, por ter energia solar? Isso muda o regime?
- Meu cadastro de contribuinte no estado e a CNAE estão corretos?
- A prefeitura do meu município cobra ISS sobre a recarga?
- Posso ficar no Simples Nacional? A Lei Complementar 123/2006 (art. 17, VII) veda o Simples à empresa "geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica", e o contador diz se isso alcança o seu ponto; o resto do cadastro está em como abrir empresa de eletroposto. PIS, Cofins e IRPJ entram na mesma conversa.
Confirme com o seu contador antes de decidir o imposto do seu ponto. Para ver o imposto ao lado dos outros custos do mês, leia Eletroposto dá lucro?.
Perguntas frequentes
Eletroposto paga ICMS ou ISS?
Pelas respostas das Fazendas de São Paulo e do Paraná, ambas de 2025, a recarga com fim comercial paga ICMS. Para o ISS, a lista nacional de serviços (Lei Complementar 116/2003) não cita a recarga de veículo elétrico. Outro estado pode ter regra própria, então confirme o seu caso com o contador.
Que nota fiscal o eletroposto emite pela recarga?
Depende do estado. São Paulo, na resposta de 2025, manda emitir NF-e modelo 55 com o ICMS destacado. O Paraná, na consulta de 2025, aceita NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65. Fora desses dois, pergunte ao contador.
O que é o Convênio ICMS 182/2025?
É um convênio do Confaz, de 05/12/2025, que autoriza os estados e o Distrito Federal a atribuir à distribuidora a substituição tributária do ICMS sobre a recarga feita por consumidores cativos. Estações fora das condições do convênio e as que participam do SCEE seguem o regime normal. Cada estado decide se adota.
A ANEEL define o imposto do eletroposto?
Não. A REN 1.000/2021 da ANEEL traz as regras do serviço de distribuição de energia e permite cobrar a recarga de veículos de terceiros a preço livre (art. 554). O imposto vem de lei, e as respostas das Fazendas dizem como ela se aplica; a do Paraná cita esse artigo ao concluir pelo ICMS.
A reforma tributária muda o imposto do eletroposto?
Muda o quadro até 2033. A Emenda Constitucional 132/2023 prevê a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 (ADCT, art. 129). Em 2026, o IBS tem alíquota estadual de 0,1% e a CBS, de 0,9%, e o valor recolhido compensa contribuições devidas (art. 125). Como a reforma trata a recarga em particular é pergunta para o contador.
Fontes
Consultadas em 19/10/2026.
- Constituição Federal, art. 155, § 3º, redação da EC 132/2023.
- Emenda Constitucional 132/2023, arts. 125 e 129 do ADCT.
- Lei Complementar 116/2003, item 14.01 da lista de serviços.
- Lei Complementar 123/2006, art. 17, VII.
- Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo, Resposta à Consulta 31007/2024, de 08/07/2025.
- Secretaria da Fazenda do Paraná, Consulta 47/2025, de 04/09/2025, texto lido em cópia pública.
- Confaz, Convênio ICMS 182/2025, de 05/12/2025.
- Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Decreto 1.524/2026, de 13/05/2026.
- Lei 14.300/2022, marco legal da microgeração e da minigeração distribuída.
- ANEEL, REN 1.000/2021, art. 554, na redação consultada em outubro de 2026.